quarta-feira, 26 de junho de 2013

É preciso continuar a debater a regulamentação do papel do Ministério Público





É preciso continuar a debater e a disputar a regulamentação da Constituição sobre o papel do Ministério Público.  Ontem, a Câmara rejeitou a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 37 por 430 votos contrários, 9 favoráveis e 2 abstenções.

Ao longo das últimas semanas, a mídia impôs uma narrativa que levou a Câmara corretamente a arquivar a PEC, já que sua votação e provável aprovação – a proposta contava com o apoio da maioria dos deputados – nas condições atuais seriam entendidas como uma medida favorável à impunidade e à corrupção.

A PEC 37 propunha a regulamentação do papel do MP, como manda a Constituição e como defendeu a OAB, que apoiava a proposta. Ela esclarecia o que determinou a Assembleia Constituinte de 1988: não cabe ao Ministério Público a presidência do inquérito policial. O papel de polícia judiciária da União e dos Estados é, pela Constituição, das Polícias Federal e Civil, respectivamente.
A emenda não leva à impunidade e nem restringe o papel do MP. Evita, sim, o abuso e a invasão inconstitucional pelo Ministério Público das atribuições das polícias, que, como é público e notório, combatem a corrupção. Basta ver a ação da Polícia Federal desde o governo Lula, assim como de outras instituições, como o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União.
O PT votou pelo arquivamento da PEC 37, mas com uma declaração de que quer voltar a discutir a regulamentação do papel e das atribuições do MP, como manda a Constituição.
Abaixo, publico novamente o texto explicativo mostrando por que a PEC 37 não é da impunidade e nem retira o poder e a função constitucional do MP, como a mídia – associada a procuradores e promotores – fez crer para parcelas dos manifestantes e da sociedade brasileira, impossibilitando um debate democrático e transparente sobre o atual poder do Ministério Público e das polícias.

Como disse no início, é preciso continuar a debate a regulamentação do MP, um órgão que atua sem controle externo – caso único na República – cercado de privilégios, que não respeita a lei da transparência e que abusa de sua autoridade, cooptado a serviço dos governos em muitos Estados.
Na prática, por meio de Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs), faz inquéritos e investiga, substituindo as polícias, viola direitos e garantias individuais, tudo em nome do combate à impunidade e a corrupção, como nos tempos dos Inquéritos Policiais Militares.

Veja por que a PEC 37 não retirava poderes do Ministério Público:
1- A Constituição prevê que o MP é o fiscal da lei e o titular da ação penal pública;

2- A Constituição confere ao MP o poder de requisitar,a qualquer tempo, a abertura de investigações e a realização de diligências investigatórias;

3- A Constituição atribui ao MP o controle externo da atividade policial;

4- A Constituição, de forma expressa, dispõe que compete às Polícias Civis e à Polícia Federal a apuração de infrações penais, exceto as militares;

5- Como a Constituição não confere ao MP o poder de investigação, nem explícita nem implicitamente, não se pode dizer que a PEC 37/2011 lhes suprime tal direito. ORA, NÃO SE PODE PERDER AQUILO QUE NÃO SE DETÉM;

6- A PEC 37 não impede a criação de CPIs;

7- A PEC 37 não impede a atividade de controle e fiscalização atribuídas legalmente a outros órgãos públicos que não promovem investigação criminal, tais como TCU, CGU, IBAMA, COAF e Receita Federal;

8- A PEC 37 não impede o trabalho integrado entre órgãos de controle e fiscalização, o Ministério Público e as polícias judiciárias;

9- A PEC 37 não impede que o MP e o Poder Judiciário investiguem os seus próprios membros pela prática de infrações penais;

10- A PEC 37 preserva a higidez do sistema de persecução criminal brasileiro, que se funda na separação de atribuições entre órgão investigador, acusador, defensor e julgador;

11- A PEC 37, não invalida nenhuma investigação já realizada pelo MP, ratificando as provas produzidas até a sua promulgação, moderando seus efeitos;

12- A PEC 37 evita a prática de investigações casuísticas, seletivas, sem controle e com o propósito meramente midiático;

13- Por não possuir o poder de investigação, o MP apresentou, nos últimos anos, duas propostas de emenda à Constituição, no intuito de alcançar esse fim, tendo o Congresso Nacional rejeitado ambas, em respeito ao sistema acusatório e a ordem Constitucional;

14- A Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia Geral da União, visando a preservação da legalidade, manifestaram-se expressamente contrárias ao poder de investigação do MP;

15- A PEC 37 evita abusos, excessos, casuísmos e desvios de finalidade, permitindo apenas investigações legais, com o controle externo do MP e do Poder Judiciário, e acesso à defesa.


Blog do Zé Dirceu

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