domingo, 12 de fevereiro de 2017

ZANIN COMPRA BRIGA COM MORO PELO DIREITO DE GRAVAR AUDIÊNCIAS



Advogado do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin Martins pediu à OAB do Paraná que analise decisão do juiz Sergio Moro, de Curitiba, de proibir que advogados gravem vídeos das audiências, sem que, para tanto, haja autorização judicial; a defesa argumenta que a decisão de Moro "colide com a expressa disposição legal"; "A proibição das gravações, além de incompatível com a lei, impede que os advogados possam se defender de situações inadequadas eventualmente ocorridas após o desligamento da gravação do juízo", defende Zanin; em vídeo, ele comentou os depoimentos realizados nesta sexta-feira 10 no caso do triplex no Guarujá e disse que eles confirmam a tese da defesa; assist

11 DE FEVEREIRO DE 2017




247 - O advogado do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin Martins, formalizou nesta sexta-feira 10 à OAB do Paraná um pedido para que a entidade analise decisão proferida pelo juiz Sergio Moro, de Curitiba, de proibir que advogados gravem vídeos das audiências, sem que, para tanto, haja autorização judicial.

A defesa argumenta que a decisão de Moro "colide com a expressa disposição legal" e acrescenta que "a proibição das gravações, além de incompatível com a lei, impede que os advogados possam se defender de situações inadequadas eventualmente ocorridas após o desligamento da gravação do juízo".

O advogado lembra que, em dezembro de 2016, durante uma audiência, "Moro fez comentários que reputo inadequados, quando as gravações do órgão judicial foram interrompidas". Na ocasião, suas declarações foram registradas em áudio (relembre aqui).

Confira a íntegra da nota divulgada pela defesa:

Nota

Ontem (10/02), formalizei à OAB/PR pedido para que seja analisada a decisão do juiz da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba de proibir que advogados gravem vídeos das audiências, sem que, para tanto, haja autorização judicial.

A decisão, proferida no último dia 09.02.2017, colide com a expressa disposição legal do artigo 367 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo penal (art. 3o do Código de Processo Penal), que prevê o seguinte:

"Art. 367 (...)
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial".

O dispositivo legal citado pelo juízo para proibir a gravação (art. 251 do Código de Processo Penal) não contém qualquer disposição sobre o tema.

Em audiência realizada em dezembro de 2016, o juiz da 13ª Vara fez comentários que reputo inadequados, quando as gravações do órgão judicial foram interrompidas. Suas palavras foram, no entanto, registradas em gravação de áudio, ostensivamente realizada, ato comunicado no início das audiências.

A proibição das gravações, além de incompatível com a lei, impede que os advogados possam se defender de situações inadequadas eventualmente ocorridas após o desligamento da gravação do juízo.

Cristiano Zanin Martins


Brasil 247

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