POR FERNANDO BRITO · 28/12/2019
As ações judiciais das associações corporativa de juízes – contra a lei que criou a partição dos processos entre “juízes de garantias” – os que acompanham a investigações policiais e/ou do Ministério Público – e os juízes que, depois de acolhida a denúncia, fazem o julgamento propriamente dito estão cheias do autoritarismo que, desde há muito tempo e muito mais, nos últimos anos – tomou conta de boa parte da magistratura brasileira.
A história de que, por haver dois juízes atuando num mesmo caso, se exigiria o dobro de juízes para dar conta das demandas judiciais é algo sem pé nem cabeça.
O número de processo não aumenta, mito menos aumentam as etapas do processo. Apenas se divide entre dois magistrados a jurisdição que antes era de apenas um. É como argumentar que, passando de 500 g para um quilo o tamanho das embalagens de café teríamos de ter o dobro da produção do grão.
Se um juiz, hoje, “cuida” de mil processos, hoje, do princípio ao fim, de mil processos, cuidando de metade de cada um poderá cuidar de 2 mil. Digamos, atuuando como juiz de garantias em mil e de julgamento em outros mil. Basta que haja um pareamento de varas, dentro da mesma comarca ou com comarcas vizinhas que este processo será automático e, se dentro das regras, absolutamente simples.
E há uma exceção, importantíssima, excluindo deste sistemas os casos submetidos a Juizados Especiais Criminais, onde são apreciados casos de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos de detenção que, na prática, terão sua execução suspensa pelo famoso “sursis”, a suspensão condicional da pena. Nestes, as duas fases do processo, simplificadíssimas, correm à conta do mesmo juiz.
Não há alteração hierárquica, mas processual: as duas funções serão exercidas simultaneamente por todos os juízes, evitando-se apenas que o juiz, ao supervisionar – o que se transformou, em muitos casos, em comandar a etapa da investigação (inclusive seus atos de busca e apreensão, prisões preventivas, limitações liminares à liberdade, etc) – a apuração de possível crime seja o mesmo que avalie o resultado da apuração que dirigiu e, assim, possa deixar que aquele processo o torne naturalmente parcial.
É mais um aperfeiçoamento da figura jurídica dos “checks and balances”, os famosos “freios e contrapesos” que, desde Montesquieu, são regra clássica no Estado Liberal: “o poder é quem freia o poder”.
O outro argumento, o de que se trataria de uma invasão de proposição de mudanças na estrutura do Judiciário é igualmente frágil: não se cria instância, não se modifica competência, apenas cria-se um novo item de impedimento judicial: juiz que investiga não pode julgar, juiz que julga não pode investigar.
Claro que, no curtíssimo prazo dado para a mudança, alguns problemas podem surgir, mas nada que não se resolva rapidamente, com meras instruções normativas dos tribunais.
Mas por que, então, tamanha reação corporativa? Simples e compreensível para a maioria dos que conviveram com ações judiciais: muito juízes se tornaram “donos” do processo e passam a conduzi-lo apenas segundo as suas convicções ou orientações político-ideológicas e isso sofrerá limitações: um juiz “mão pesada” na instrução criminal poderá ser limitado por outro, mais equilibrado, na fase de julgamento e, ao contrário, uma investigação desidiosa poderá ser suprida na fase de interrogatório, com a produção de provas pelas partes.
E, claro, vai reduzir em muito o que todos sabem que existe, mas ninguém admite: a “panelinha” que acaba se fformando, em muitos casos, entre juiz e promotor(es).
Se ambas as situações foram vestidas como carapuças pela Lava Jato, mais uma razão para a mudança ser um passo à frente na administração da Justiça.
Tijolaço
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