quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Rosa vota pela presunção de inocência e abre porta para liberdade de Lula


Em seu voto decisivo, ministra do STF Rosa Weber se manifesta pela prisão após condenação transitada em julgado. "Não é dado ao intérprete ler o preceito constitucional pela metade, como se tivesse apenas o princípio genérico da presunção da inocência, ignorando a regra que nele se contém – até o trânsito em julgado”. Placar fica em 3 a 2 pela prisão em segunda instância

24 de outubro de 2019

Tijolaço: Rosa Weber faz o que Moro mandar (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

247 com STF - O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na tarde desta quinta-feira (24) o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, nas quais se discute a prisão após condenação em segunda instância. 


O resultado do julgamento poderá colocar em liberdade o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que é mantido como preso político há mais de 500 dias. 

Com placar de 3 a 1 pela prisão após condenação em segunda instância, a análise foi retomada com o voto da ministra Rosa Weber. Ela indica ser favorável ao texto constitucional que determina prisão só após a ação trânsito em julgado. 

"Não é dado ao intérprete ler o preceito constitucional pela metade, como se tivesse apenas o princípio genérico da presunção da inocência, ignorando a regra que nele se contém – até o trânsito em julgado”, diz a ministra. 

Antes de Rosa Weber, três ministros – Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso – consideram que o início da execução da pena após decisão de segunda instância é constitucional. O relator das ações, ministro Marco Aurélio, entende que essa possibilidade ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.


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Rosa: "Minha leitura constitucional sempre foi e continua a ser exatamente a mesma". A ministra lembra que, ao negar HC do ex-presidente Lula em 2018 permitindo a prisão em 2ª instância, foi em "atenção ao princípio da segurança jurídica". Acompanhe: 







Rosa Weber se manifesta contra a prisão após condenação em 2ª instância. "Não é dado ao intérprete ler o preceito constitucional pela metade, como se tivesse apenas o princípio genérico da presunção da inocência, ignorando a regra que nele se contém – até o trânsito em julgado”

Acompanhe ao vivo:



Leia texto do STF sobre o julgamento

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguirá, na sessão de quinta-feira (24), o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, nas quais se discute a possibilidade de iniciar o cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). Até o momento, três ministros – Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso – consideram que o início da execução da pena após decisão de segunda instância é constitucional. O relator das ações, ministro Marco Aurélio, entende que essa possibilidade ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. A análise será retomada com o voto da ministra Rosa Weber.
As ações foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). O objeto é o exame da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê, entre as condições para a prisão, o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Relator

Na sessão da manhã desta quarta-feira (23), o ministro Marco Aurélio votou pela constitucionalidade do dispositivo do CPP e, como consequência, pela suspensão da execução provisória de penas que tenham sido determinadas antes do trânsito em julgado, com a libertação dos que tenham sido presos após o julgamento de apelação.

Segundo o ministro, a literalidade do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação. A exceção à prisão após o esgotamento de recursos, ressaltou o relator, se dá em situações individualizadas, quando se concluir pela aplicação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP.


Ministro Alexandre de Moraes

Para o ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, uma decisão condenatória de segunda instância fundamentada, que tenha observado o devido processo legal, afasta o princípio constitucional da presunção de inocência e autoriza a execução da pena. O ministro considera que o juízo natural para a análise da culpabilidade do acusado são as chamadas instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus), a quem compete o exame dos fatos e das provas.

Ele frisou a necessidade de dar efetividade à atuação dessas instâncias e argumentou que, em caso de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade, existe a possibilidade de concessão de habeas corpus ou de medida cautelar para que o sentenciado aguarde em liberdade o exame da questão pelos tribunais superiores. “Ignorar a possibilidade de execução de decisão condenatória de segundo grau, fundamentada e dada com respeito ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência, é enfraquecer as instâncias ordinárias”, afirmou.

Ministro Edson Fachin

Para o ministro Edson Fachin, é coerente com a Constituição Federal o início da execução da penal quando houver confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição, salvo quando for expressamente atribuído efeito suspensivo ao recurso cabível. No seu entendimento, a possibilidade não afasta a vigência plena das garantias relacionadas ao princípio constitucional da presunção de inocência. “É inviável sustentar que toda e qualquer prisão só pode ter seu cumprimento iniciado quando o último recurso da última corte constitucional tenha sido examinado”, ressaltou.

O ministro afirmou não desconsiderar que o atual sistema prisional brasileiro “constitui um verdadeiro estado de coisas inconstitucional”, mas observou que essa inconstitucionalidade não diz respeito apenas à prisão para o cumprimento da sentença, mas a toda e qualquer modalidade de encarceramento. Ressaltou ainda que a jurisprudência da Corte Interamericana e da Corte Europeia considera delimitado o alcance da presunção de inocência.


Ministro Luís Roberto Barroso

Ao acompanhar a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que os fundamentos contra a possibilidade de execução provisória “não resistem ao teste da realidade”. Segundo o ministro, dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) demonstram que o índice de encarceramento no Brasil e o percentual de prisões provisórias diminuiu após 2016, quando o STF assentou a atual jurisprudência sobre a matéria.

O ministro ressaltou que o inciso LVII do artigo 5º da Constituição prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, enquanto o dispositivo que trata da possibilidade de prisão é o inciso LXI do mesmo artigo, segundo o qual ninguém será preso senão em flagrante delito. “O requisito para decretar a prisão no sistema brasileiro não é o trânsito em julgado, mas a ordem escrita e fundamentada da autoridade competente”, afirmou. Em sua avaliação, o cumprimento da pena apenas após o trânsito em julgado incentiva a interposição de recursos protelatórios e contribui para a impunidade.



Brasil 247




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