Por Kiko Nogueira
- 5 de dezembro de 2017
Celso de Mello num de seus melhores momentos
Publicado no Conjur
POR TADEU ROVER
A teoria do domínio do fato é compatível com as normas brasileiras e tem sido aceita pelos tribunais. Contudo, a invocação dessa teoria, por si só, não basta para exonerar o Ministério Público do ônus de comprovar os elementos constitutivos da acusação e a culpabilidade do réu.
Esse foi um dos argumentos apresentados pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela absolvição do deputado federal Ronaldo Lessa do crime de peculato, referente a fatos ocorridos durante sua gestão como governador de Alagoas.
Em outubro, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, absolveu o deputado, que chegou a ser condenado a 13 anos de prisão em primeira instância. Seguindo o voto do relator, ministro Edson Fachin, o colegiado concluiu que o Ministério Público Federal não apresentou provas de participação do parlamentar nos crimes.
Em seu voto, Celso de Mello reafirmou que, no sistema jurídico brasileiro, não existe qualquer possibilidade de o Poder Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer, em sede penal, a culpa de alguém.
“Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita”, disse o ministro.
Celso de Mello refutou os argumentos do MPF de que Ronaldo Lessa, por ocupar o cargo de chefe do Executivo estadual, detinha ou deveria deter conhecimento dos fatos. De acordo com o ministro, o fato de ele exercer tal cargo não é suficiente, por si só, para autorizar a presunção de culpa.
“É que se tal fosse possível — e não o é! —, estar-se-ia a consagrar uma inaceitável hipótese de responsabilidade penal objetiva, com todas as gravíssimas consequências que daí podem resultar”, explicou.
“O princípio do estado de inocência, em nosso ordenamento jurídico, qualifica-se, constitucionalmente, como insuprimível direito fundamental de qualquer pessoa, que jamais se presumirá culpada em face de imputação penal contra ela deduzida”, concluiu.
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PS: em 2012, o decano da corte citou a teoria do domínio do fato para condenar José Dirceu pelo crime de corrupção ativa no mensalão.
Segundo Celso, ela “não precisa ser aplicada somente em situação de exceção, como guerras e conflitos civis”.
“A teoria do domínio do fato já foi aplicada em situações de absoluta normalidade institucional”, afirmou.
Pois é.
Diário do Centro do Mundo - DCM
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