"A decisão do Ministro Ricardo Lewandowski de não homologar o acordo de delação premiada do marqueteiro Renato Pereira, cujas acusações encheram os jornais nos últimos 20 dias, não é um tapa de luvas de pelica no Ministério Público. Foi uma bofetada pública", diz o jornalista Fernando Brito, editor do Tijolaço
15 DE NOVEMBRO DE 2017
Por Fernando Brito, editor do Tijolaço
A decisão do Ministro Ricardo Lewandowski de não homologar o acordo de delação premiada do marqueteiro Renato Pereira, cujas acusações encheram os jornais nos últimos 20 dias, não é um tapa de luvas de pelica no Ministério Público.
Foi uma bofetada pública.
Em primeiro lugar, pelo gesto – afinal, quase simbólico – de levantar o sigilo do processo por conta da enxurrada de vazamentos que aconteceu.
Se este critério – correto, diante das incorreções – fosse seguido em todos os casos, não haveria, talvez, uma delação da Lava Jato de pé.
“(…) diante da ampla divulgação pela imprensa de considerável parte daquilo que foi encartado no presente feito, não mais se justifica a manutenção do sigilo do acordo de colaboração até o momento entabulado, sem prejuízo de tramitar em segredo de justiça eventuais inquéritos que dele derivem, com o objetivo de preservar o bom êxito das investigações”
E mandou a Polícia Federal apurar em 60 dias a responsabilidade pelos vazamentos. Contenha a risada, por favor.
Mas Lewandowski foi além.
Questionou a capacidade legal de que o MP negociasse penas e até perdões sem a interferência do Judiciário, o que foi a regra em todas as delações, até agora.
“Penso que também não cabe às partes contratantes estabelecer novas hipóteses de suspensão do processo criminal ou fixar prazos e marcas legais de fluência da presunção diversos daqueles estabelecidos pelo legislador, sob pena de o negociado passar a valer mais que o legislado na esfera penal.
Mas não foi isso o que foi feito, desde Alberto Yousseff até Joesley Batista?
“(…)observo que não é licito às partes contratantes fixar, em substituição ao poder judiciário e de forma antecipada a pena privativa de liberdade e o perdão de crimes ao colaborador”. “O Poder Judiciário detém, por força de disposição constitucional, o monopólio da jurisdição, sendo certo que, somente por meio da sentença penal condenatória proferida por magistrado competente afigura-se possível fixar ou perdoar pena privativa de liberdade relativamente a qualquer jurisdicionado”.
Há três anos começou este processo doentio de permitir ao Ministério Público, em troca de acusações a outras pessoas, o poder de perdoar, na prática ou disfarçadamente (uns meses de tornozeleira, apenas).
Os tribunais superiores, a começar pelo Supremo, se agacharam e aceitaram o que os promotores negociavam, quase que burocraticamente.
Sob o aplauso quase unânime, Carmem Lúcia homologou mais de setenta delações da Odebrecht, sem colocar uma vírgula de reparo nas transações do Dr. Rodrigo Janot.
Pode ser, afinal, a tardia reação do STF ao enfeixamento de poder que, sem dúvida alguma, aconteceu neste pais.
Mas também a comprovação de que, quando a Justiça tarda, ela falha.
Quando deixa para trás todos aqueles que foram atingidos pelo que , só agora, considera absurdo.
O nome para isso é um só.
E o que menos combina com juízes: covardia.
O covarde , como se sabe, é o que posa de valente quando o perigo já passou.
Brasil 247
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