segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Gilmar Mendes seria reprovado no test drive no pleno do STF

ENVIADO POR SERGIOMEDEIROSR

SEG, 07/12/2015 - 10:36


Por Sergio MedeirosR

Gilmar Mendes seria reprovado no test drive pelo pleno do STF (uma nova abordagem)

O Ministro Gilmar Mendes, ao ironizar a interposição do recurso de mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, que acolheu a denúncia de impeachment contra a Presidente Dilma, disse que o PT estava tentando fazer um test drive com os Ministros do Supremo, isso porque, os impetrantes desistiram do recurso ao saberem que a relatoria coube a ele.

Pois bem, inicialmente vamos elucidar o que é um test drive.

Test drive – dicionário informal - Teste onde o cliente dá uma volta no carro da concessionária para conhecer melhor.

No caso, um test drive no Supremo, inegavelmente teria como pressuposto que o cliente, em tese, saberia o que esperar de cada um dos modelos, a serem experimentados.

Claro, os itens de série, em uma analogia curta, seriam os temas cujo entendimento encontra-se consolidado, ou seja, com jurisprudência sobre a matéria, seriam, por exemplo, os freios ABS, que todos os modelos deveriam possuir.

É que, como todo cliente exigente, primeiro se verifica se o automóvel objeto do teste, oferece todos os itens de série essenciais, sendo o primeiro item, a confiança, que poderia ser traduzida, a grosso modo, por segurança jurídica.

Portanto o teste, principiaria pela verificação, se todos oferecem os itens de série, para somente depois, ver o que tem a oferecer como diferencial.

Assim, neste caso, para ver o item segurança jurídica, bastava ver a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, num caso onde tivesse sido discutido por exemplo, o impeachment de outra personalidade da República, e ver quais os conceitos lá esgrimidos para só então analisar os próximos movimentos de avaliação do veículo.

Neste momento aconteceu o imponderável.

O item de série segurança jurídica traduzido por jurisprudência consolidada, não foi entregue pelo ministro Gilmar Mendes, que, ao invés, ofereceu item sem similar no mercado e, a primeira vista totalmente inconfiável e imprestável.

Para saciar a curiosidade que vos assola neste momento, vou lhes falar sobre o tal item de série.

No caso, a tal “jurisprudência consolidada” poderia ser obtida, por exemplo, em um processo em que a personalidade objeto de pedido de impeachment seria... pausa... o Ministro Gilmar Mendes.

Nada melhor, matéria simples, de absoluto conhecimento pelo Ministro, seria item fácil, era bater e correr para o abraço.

Mas, para espanto de todos, este item não foi oferecido.

Observem o item – a natureza do item – qual a natureza do Ato do Presidente da Câmara dos Deputados ao analisar o pedido de impeachment, seria meramente formal, ou se revestiria de uma análise mais exaustiva (rigorosa) –

No Mandado de Segurança nº 30672, impetrado CONTRA ELE - Gilmar Mendes, para IMPEACHMENT dele, GILMAR MENDES, foram consolidados os seguintes entendimentos, que sem nenhuma discrepância ou sombra de dúvida, enaltecem o Ato do Presidente da Câmara dos Deputados ao receber a denúncia de impeachment, como sendo um ato de extrema responsabilidade, a ser submetido a todos os filtros de direito e de politica existentes, em face da gravidade de tal pedido – chegam em suas manifestações a assumir ares apocalípticos para tal decisão : vejam os entendimentos emitidos na ocasião:

“(...)competência do Presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, ‘que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa(...) Ministro Sepúlveda Pertence. STF. . MS 20.941-DF.”

“Naquela assentada o relator, Min. Carlos Velloso, destacou do parecer proferido pelo Procurador-Geral da República diversos trechos, dos quais destaco o seguinte: '9. Dessa forma, tem-se que a denúncia apenas será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita se recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Pela simples leitura das normas supramencionadas nota-se que não cabe ao Presidente da Casa submeter, de imediato, a denúncia ao Plenário, como quer fazer entender o impetrante. Irrefutável, portanto, que o processo por crime de responsabilidade contempla um juízo preambular acerca da admissibilidade da denúncia. Faz-se necessário reconhecer ao Presidente da Câmara dos Deputados o poder de rejeitar a denúncia quando, de logo, se evidencie, por exemplo, ser a acusação abusiva, leviana, inepta, formal ou substancialmente. Afinal, cuida-se de abrir um processo de imensa gravidade, um processo cuja simples abertura, por si só, significa uma crise. 10. (...)

'12. O eminente Ministro PAULO BROSSARD, seguindo a mesma linha de raciocínio, entendeu que'À semelhança do Juiz que pode rejeitar uma denúncia, ou uma inicial, o Presidente da Câmara também pode. O Presidente da Câmara não é um autômato. O Presidente da Câmara tem uma autoridade que é inerente à sua própria investidura, tem o dever de cumprir a Constituição, as leis em geral, e o Regimento, em particular que é lei específica. Se bem ou mal entendeu ele de determinar o arquivamento... (...) A questão, para mim, está em saber se a autoridade que indeferiu, ou determinou o arquivamento da petição, tinha poder para fazê-lo. Minha resposta é afirmativa. (...) Ele exerce singular magistratura.(...)

Voto-vista Ministro marco Aurélio:

“No julgamento do Mandado de Segurança nº 20.941/DF, o Ministro Sepúlveda Pertence fez ver: De outro lado, esse recebimento da denúncia, ato liminar do procedimento, não se reduz a uma tarefa material de protocolo: importa decisão, como o reconhecem os impetrantes, ainda que lhe pretendam reduzir o alcance à verificação dos requisitos puramente formais dos arts. 15 e 16 daquela mesma lei,(...)

(...)A tal conclusão também chego em razão da gravidade do processo de impeachment. Uma vez instaurado, traz incerteza quanto à investidura de autoridade da República – fazendo pesar o risco iminente da perda do cargo –, normalmente em grave prejuízo à estabilidade necessária ao funcionamento regular das instituições democráticas.(...)

(...)A tal conclusão também chego em razão da gravidade do processo de impeachment. Uma vez instaurado, traz incerteza quanto à investidura de autoridade da República – fazendo pesar o risco iminente da perda do cargo –, normalmente em grave prejuízo à estabilidade necessária ao funcionamento regular das instituições democráticas. Em obra sobre o tema, o Ministro Paulo Brossard veio a consignar: A natureza das infrações que o motivam, o relevo das personagens envolvidas na querela e o vulto dos interesses atingidos, fazem ver, a toda evidência, que o ‘impeachment’, desde que proposto, traz um formidável traumatismo que não seria de tão nocivas proporções se lograsse ser vencido em breves dias; mas, estendendo-se por meses, observados que sejam os trâmites legais, fácil é compreender que não há estrutura social capaz de suportar o cataclisma político que significa um processo desta natureza contra a autoridade que concentra em suas mãos a maior soma de poderes na República; de tais proporções que será o abalo e tais suas repercussões que chega a ser temerário o simples apelo à solução que a lei estabelece (O impeachment, 1965, pp. 192 e 193). Tão importante é o ato de recebimento do pedido de impeachment que o Supremo, interpretando o artigo 15 da Lei nº 1.079/50, chegou a proclamar, certo ou errado, que a renúncia da autoridade ou a cessação do mandato não fazem interromper o prosseguimento do processo – Mandado de Segurança nº 21.689/DF, da relatoria do Ministro Carlos Velloso(...)

Entretanto, ao ser apreciado o referido item de série, o Ministro Gilmar Mendes, veio com as seguintes peças – as quais não correspondem ao modelo adotado por todos os outros e portanto, mostrando-se falho e descartável neste aspecto. Disse o Ministro Gilmar:

(...)a atuação do Presidente da Câmara dos Deputados confere apenas contornos de condição de procedibilidade formal, envolvendo o recebimento da denúncia, sem conferir qualquer juízo de mérito sobre a questão.

Ou

(...)É necessária a conjugação dos dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni juris) o ato apontado como ilícito possa resultar ineficácia da medida, caso seja apenas concedida a segurança ao final da tramitação do writ constitucional (periculum in mora).

Ainda..

uma vez que a atuação do Presidente da Câmara dos Deputados confere apenas contornos de condição de procedibilidade formal, envolvendo o recebimento da denúncia, sem conferir qualquer juízo de mérito sobre a questão.

Citem-se os arts. 14 a 19 da Lei nº 1.079/50, a saber: (...)

Por fim

Ou seja, trata-se de análise acerca do cumprimento dos requisitos formais de prosseguimento da denúncia, inexistindo juízo de certeza quanto aos fatos e as consequências que culminaram com o pedido contido na peça inicial (impedimento da Presidente da República).(...)

Observando detidamente o ato apontado como coator, configura-se claro que houve apenas análise formal pelo Chefe da Câmara dos Deputados, devidamente fundamentada, no exercício do seu mister constitucional. A garantia do devido processo legal, no processo de impeachment, está na observância das garantias institucionais político-jurídicas que emergem a partir daí, quais sejam: prazo para defesa, análise pela comissão especial, quórum qualificado para autorização de instauração do processo (2/3 dos membros da Câmara dos Deputados), processo e julgamento pelo Senado Federal, sob a presidência do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Desta forma, ao que se pode verificar, o Ministro Gilmar não passou nem mesmo no teste preliminar, nem na questão de ser um ato formal, nem na questão acerca do perigo na demora, pois ao acolher, tal ato, por si só já causa imensos prejuízos, e nem na apreciação das motivações do “magistrado” Eduardo Cunha..

O problema é que, não ter os itens de série, contamina todo o produto.

Explico.

Ao desdenhar o item segurança jurídica, Gilmar, considerou a participação e ato praticado por Eduardo Cunha como irrelevantes e independentes das motivações pessoais deste.

Ora o item consolidado, definia que o ato era imensamente importante e materialmente importante, e que o praticante do ato, agia como Juiz, portanto, toda a decisão fica comprometida e neste caso, a reprovação é total e inapelável, se este agiu mediante motivações pessoais.

Assim, o Ministro Gilmar Mendes é totalmente reprovado no test drive perante o Pleno do STF.

No entanto, à guisa de conclusão teço as seguintes considerações.

Delineada a solução acerca do direito a ser aplicado ao caso em tela, resta analisar a existência do chamado “desvio de finalidade”, ou mesmo ausência de imparcialidade do Presidente da Câmara, eis que, como citado, por Paulo Brosssard “Ele exerce singular magistratura”, e, portanto, devem-lhe ser impostos, tanto os poderes quanto os deveres inerentes a investidura.

Por sintomático, para exemplificar a motivação da conduta de Eduardo Cunha, trago a colação, como representativo de milhares de manifestações, o que consta até mesmo entre veículos, engajadamente oposicionistas, como no editorial de O Globo, sob o título; “Legalidade e legitimidade do impeachment. Impossível negar o caráter de retaliação do ato de aceitação do pedido de impedimento por Eduardo Cunha, mas agora isto é passado”, ou mesmo a fala atribuída a Miguel Reale um dos signatários do pedido: “O Cunha acaba escrevendo certo por linhas tortas porque ele usou o impeachment o tempo todo como instrumento de barganha. No momento em que ele está no desespero, diante da inevitável derrota no Conselho de Ética, ele joga o impeachment como areia nos olhos da nação sobre a sua situação. Ele acabou aceitando o impeachment por razões não corretas..

Assim, como pode ser observado, face o acima exposto, o direito esta expresso de forma gritante, e, desenganadoramente diverso, do contido na decisão do Ministro Gilmar Mendes.


Jornal GGN

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