terça-feira, 24 de abril de 2018

Solitária ‘chic’ de Lula fere as Regras de Mandela. Por Nabil Bonduki


POR FERNANDO BRITO · 24/04/2018


Transcrevo o excelente artigo do arquiteto e professor da USP Nabil Bonduki, publicado na Folha de hoje.

Não vou entrar no bate-boca sobre se a condenação de Lula foi ou não correta. Nem se ele é ou não um preso político. O fato é que sua condenação pela lei penal, legitima ou não, teve objetivo político: impedir que ele participe ou interfira nas eleições deste ano.

A agilidade do seu processo foi excepcional. Mesmo que os prazos tenham sido os que deveriam ser os corretos, sem protelação, eles foram diferenciados em relação aos processos de outros políticos relevantes para a disputa eleitoral ou de qualquer réu. 

O roteiro seguiu o calendário eleitoral. Sua prisão ocorreu em 7 de abril, a exatos seis meses das eleições. Agora isso se completa, com um regime prisional que tem o claro objetivo de impedir o contato de Lula com o mundo externo. 

O Judiciário impede visitas, salvo advogados e familiares, impondo-lhe um regime de semissolitária, que parece ter dois objetivos combinados: impedir que ele possa ter contatos políticos com amigos e tentar levá-lo à depressão.


O regime contraria as Regras de Mandela, normas que devem reger o sistema penal, aprovadas pela Assembleia Geral da ONU em 2015, com a participação ativa do Brasil. 

Sua Regra 58 afirma que os presos “devem ter permissão, sob a supervisão necessária, de comunicarem-se periodicamente com seus familiares e amigos: (a) por correspondência e telecomunicações, meios digitais, eletrônicos e outros; e (b) por meio de visitas”.

Pela Regra 3, “o encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas por retirar destas pessoas o direito à autodeterminação— ao serem privadas de sua liberdade. O sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação”.

A Regra 43 diz que “em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em (…) sanções cruéis, desumanas ou degradantes”. E completa: “As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas: … (b) Confinamento solitário prolongado”.

É notável o esforço em se dar à detenção de Lula a aparência de normalidade da lei penal. Não se pode falar estritamente “confinamento solitário prolongado”, pois ele pode receber familiares. Mas não seria uma “sanção cruel” impedir Lula de conversar com amigos?

Pode parecer um privilégio aprisioná-lo em uma sala de “Estado-Maior”, um quarto individual com cama, mesa, banheiro e iluminação. Mas essa deveria ser a normalidade do sistema prisional, pois é o básico que as Regras de Mandela determinam como requisitos de alojamento.

A cela de Lula pode parecer um alojamento “padrão FIFA”. Na verdade, é uma solitária chic, sem janela, física e simbólica, para o exterior.



Tijolaço

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