POR FERNANDO BRITO · 17/06/2017
Se a justiça brasileira ainda quisesse preservar qualquer traço de coerência, a ação que está para ser julgada por Sérgio Moro deveria ser, imediatamente, suspensa.
Porque foi isso o que fez a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao conceder, por unanimidade, o habeas corpus trancando a ação penal contra Luiz Carlos Trabuco, presidente do Bradesco, pelo suposta participação em trambiques no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Carf.
Leiam estes trechos da decisão, relatada pelo desembargador Néviton Guedes e vejam se não se aplica, completamente, às acusações de que Lula teria recebido o tal triplex – que ninguém provou ter recebido – em razão de negócios da Petrobras, pelo simples fato de que seu governo nomeou funcionários da empresa que se revelaram corruptos:
(…)a denúncia descreve que o paciente teria aceitado proposta e ainda, prometido vantagem indevida, a servidores públicos com intuito de manipular e interceder junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; bem como nos pedidos de compensação de créditos decorrentes de PIS e COFINS incidentes sobre juros de capital próprio do conglomerado que controla o Bradesco; e, no pedido de revisão tributária relativa aos últimos cinco anos de interesse do banco.
O núcleo dos codenunciados, que contava com a participação de servidores públicos, ofereceu aos gestores do Bradesco, entre os quais o paciente, serviços que consistiam em interceder e manipular o julgamento junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, mas, não consta da denúncia que o paciente tenha anuído ou endossado a contratação dos serviços. Pelo contrário na própria denúncia consta que o Bradesco não realizou a contratação porque já possuía renomados advogados contratados para atuar no caso.
O MPF em sua denuncia que “ficou claro que os diretores e o presidente do banco sabiam exatamente que negociavam com criminosos, mais especificamente com um corrupto auditor da Receita que, havia mais de uma década, relacionava-se com os bancos na condição de chefe na DEINF/SP, justamente o órgão de fiscalização das instituições financeiras”. Considera também que constitui indício de autoria a “confiança que naturalmente permeia a relação entre o Presidente e os diretores”; e que “o conhecimento e domínio de Luiz Carlos Trabuco Cappi também ressai dos altíssimos valores que eram negociados com os integrantes da organização criminosa”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contudo, é assente no sentido de que “a mera invocação da condição de diretor ou de administrador de instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. – A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção ou de administração em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal. – Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinqüência ou caracterizadoras de delinquência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva.
Veja: não se reconhece o “domínio do fato” entre o presidente de uma empresa e seus diretores, subordinados diretos, que coabitam um prédio e decidem em cadeia imediata de comando, como responsabilizar, sem prova objetiva, um presidente da república pelo que faz um mero diretor de empresa, a mil quilômetros de distância?
Mas, para o Dr. Deltan e, provavelmente, para o Dr. Moro, vale a convicção de que Lula ” não só orquestrou o esquema de arrecadação de propinas por diversos partidos, mas, ainda, atuou para que seus efeitos se perpetuassem, justamente porque nomeou e manteve em cargos de Direção da Petrobras, pessoas que sabia (“sim, temos a convicção que sabia, embora não tenhamos provas”, faltou dizer) comprometidas com atos de corrupção e que efetivamente se corromperam e se omitiram em seu dever de ofício de impedir o resultado criminoso”.
Mas o Dr. Trabuco, que escolheu os diretores metidos nas falcatruas não sabia. Mesmo sendo uma multa bilionária, capaz de fazer diferença até para um gigante como o Bradesco.
Mesmo que defesa, em relação a Lula, não venha ao caso na Inquisição de Curitiba, ainda dá tempo de colocar a decisão unânime do Tribunal Regional Federal. Nem que seja para sonhar que Moro venha a ignorar o óbvio.
Tijolaço
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