Não se discute o mérito da decisão do desembargador de plantão do TRF-4. Se é absurda ou injurídica, que seja questionada juridicamente.
O argumento de que ele não seria a autoridade coatora e, portanto, não procederia o pedido de habeas corpus, esbarra numa evidência atroz: foi ele, Moro, quem determinou a expedição de ordem de prisão.
Portanto, não há mais perfeita identificação da autoridade coatora.
A decisão do Supremo Tribunal Federal quando ao cumprimento de pena é a de que ela poderá ser executada antecipadamente, não a de que será executada.
Objetivamente, Moro poderia ter questionado a competência do desembargador, mas jamais se opor ao seu cumprimento.
Opor-se ao cumprimento de ordem judicial é crime e quem o pratica, mesmo que por instantes, está sujeito às penas da lei.
A situação do Presidente do TRF-4, Carlos Eduardo Thompson Flores é ainda mais grave, se ele de fato “orientou” Sérgio Moro a expedir ordem impeditiva do cumprimento da ordem do desembargador.
Vira, no caso de crime, mandante, enquanto Moro é o executor do delito.
No campo administrativo, ambos estão na contramão do Estatuto da Magistratura, que diz ser dever do juiz “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”.
Independente da decisão judicial – e não do berro do “o Lula é meu!” – os dois podem e devem ser objeto de ação disciplinar do Conselho Nacional da Magistratura.
E perderem seus cargos.
Infelizmente, o Brasil não é um país decente, onde a lei seja para todos, inclusive Sérgio Moro.
Brasil 247
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