quarta-feira, 22 de junho de 2011

Reforma do Judiciário e a supressão das instâncias


Por JB Costa

Do Valor

Soluções para a lentidão processual

Fernanda M.Q.Farina

22/06/2011

Certamente a preocupação mais atual de todos os operadores do direito, em especial do legislador pátrio, seja com relação à celeridade na tramitação dos processos no nosso Judiciário.

A questão é, sem dúvida, importantíssima. Ora, não há como se falar em verdadeiro acesso ao Poder Judiciário e, mediatamente à própria Justiça, quando um litígio levado pelo cidadão ao Estado demora quase (ou mais) de duas décadas para ser solucionado. Isso, pois o que quer realmente o jurisdicionado na realização do acesso ao Judiciário não é o simples acesso, o processo em si, a lide. O que buscam os cidadãos ao ingressarem nesse poder é a realização de seu direito material, daquilo a que entendem ter direito. E é isso que deve ser entendido como verdadeiro acesso à Justiça; que o processo tenha uma duração razoável, diga-se, que o resultado do processo não demore dez ou vinte anos para ser alcançado.

A título de exemplo: uma vítima de acidente de trânsito não busca o Judiciário com o intuito de conseguir uma sentença dizendo que ela tem direito à indenização contra aquele que ocasionou o acidente. Ela busca a própria indenização. E esse resultado material só pode vir com a execução da decisão judicial, ao cabo do processo.

A ora tão discutida Proposta de Emenda Constitucional (PEC) do ministro Cezar Peluso, batizada de PEC dos Recursos, parece buscar exatamente uma possível solução para a mazela da lentidão processual do Judiciário Brasileiro. Para tanto ela permite que as decisões proferidas pelos tribunais possam ser executadas, mesmo que no mesmo processo tenha sido recebido um recurso especial ou extraordinário.

A PEC resgata a função constitucional dos Tribunais Superiores do país

Só a busca pela celeridade já seria medida louvável da referida proposta. Mas, o que a PEC dos Recursos traz em seu cerne realmente, e que é de fulcral importância, é o resgate da função constitucional dos tribunais superiores do nosso país, que há muito foi distorcida pelo costume forense dos nossos operadores.

Os tribunais superiores, em especial a Corte Constitucional, surgem com o fim específico de uniformizar a interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais. Trata-se de uma decorrência da forma como o ornamento jurídico brasileiro está organizado e como é necessário que o Estado, observando o princípio constitucional da isonomia, garanta a mesma aplicação da legislação para todos os integrantes da nação. Nesse sentido, como poderia um cidadão no Amapá ser tratado de forma diversa do cidadão de São Paulo na aplicação da mesma norma jurídica federal? É o que poderia ocorrer se deixássemos a cargo tão somente dos tribunais regionais a interpretação do ordenamento.

Nesse sentido que os recursos previstos aos tribunais superiores na nossa Constituição devem ser observados mais como uma decorrência da política federalista da nação, no interesse de manter o ordenamento jurídico coeso, e de realizar, de maneira mais ampla, o princípio da isonomia e da impessoalidade da jurisdição às partes, do que uma forma de ataque das partes, irresignadas com a decisão do julgador a quo, em reformá-la. Teremos a situação de reforma do caso concreto, tão só como uma consequência mediata do julgamento do recurso extrordinário, seja recurso extraordinário strictu sensu, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, seja o recurso especial do Superior Tribunal de Justiça.

Ou seja, caso haja litígio a respeito de interpretação de direito constitucional ou federal, preenchendo-se as hipóteses de cabimento, caberá discussão em sede de recurso extraordinário. E, caso o entendimento dos Tribunais Superiores seja distinto daquele adotado pelos juízos a quo, será possível que, reflexamente, a situação fática seja modificada. Mas, importa ressaltar, trata-se de consequência eventual do julgamento dos extraordinários, e não de forma comum de impugnação.

Assim sendo, conclusão inarredável é a de que direito ao duplo grau de jurisdição não inclui os Tribunais Superiores. Os recursos extraordinário e especial, respectivamente de competência do STF e STJ, não são recursos ordinários, não podendo aqueles tribunais serem considerados meras instâncias recursais.

O costume dos operadores de direito brasileiros deve mudar para entender que os tribunais superiores não são terceiro e/ou quarto grau recursal. Eles são mais que isso: são guardiães da Carta Constitucional e da legislação federal. E para exercerem seu papel - de tamanha relevância - de forma eficiente e eficaz, os casos a serem lá analisados devem ser, como o próprio nome diz, especiais e extraordinários.

Devemos, assim, felicitar o legislador pela iniciativa da PEC dos Recursos, pois ela não vem como uma mazela, como uma forma de afastar a parte dos tribunais superiores. Ela vem para tentar trazer de volta a verdadeira natureza desses julgadores e para, talvez, acelerar de forma especial, extraordinária os processos que tramitam em nosso sistema Judiciário.

Fernanda Mercier Querido Farina é mestranda em direito processual civil pela Universidade de São Paulo e assessora no Superior Tribunal de Justiça.

Blog do Luis Nassif

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