Pedro Estevam Serrano
Pedro Estevam Serrano é advogado e professor de Direito Constitucional da PUC-SP,mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP.
Mídia e mensalão
A cidadania brasileira carece de cautela na formulação de juízos a respeito do chamado caso do mensalão a partir de fatos noticiados pela mídia comercial. O que se observa é um comportamento não saudável em termos dos valores democráticos que devem nortear a atividade midiática. Notícias editorializadas, fatos distorcidos por exagerada proporção ou pelo uso de adjetivos de opinião intuitiva como se fossem substantivos fáticos.
O uso, por exemplo, de expressões como “esquema” para definir atos comerciais correntes espanta a quem tem juízo critico e mínimo conhecimento do mundo negocial e jurídico, pelo evidente pré-julgamento que induz, procurando conformar uma opinião geral por manipulações um tanto grosseiras.
Até que a integral documentação do processo seja efetivamente conhecida pela comunidade especializada é difícil formular uma posição pela inocência ou não dos réus. Apenas a verificação detalhada e rigorosa do que consta dos autos pode auxiliar a formação de um juízo cidadão critico que acompanhe a decisão do processo pelo STF, apontando nela eventuais acertos ou desatinos
Condenar os réus “a priori” é tão equivocado quanto inocentá-los. Ocorre que os órgãos midiáticos, que deveriam manter um mínimo de distancia crítica para preservar seu papel social mais relevante, tem demonstrado querer produzir um determinado julgamento – de condenação – ao invés de apenas relatá-lo e criticá-lo.
O Partido dos Trabalhadores quitou, após alguns anos pagando as respectivas prestações, um dos principais empréstimos relacionados ao caso, o do Banco Rural.
Tal fato foi noticiado por réus do caso, então dirigentes do partido, com o evidente intuito de demonstrar que tratou-se o contrato de avença negocial comum e não de forma de maquiagem de um “esquema” de quadrilha e corrupção como alega o Procurador Geral da Republica em sua denúncia.
Se tal contrato é forma de maquiar esquema de corrupção de deputados é alegação que incumbe a quem acusa provar. O que se tem visto no âmbito midiático são alegações sem qualquer prova no tocante ao tema.
O que surpreende é que a notícia do pagamento é dada em muitos veículos com evidente juízo subliminar, como se tal pagamento tivesse evidente intuito fraudatório. Adotam-se as alegações de acusação como fatos incontestes no correr das notícias. Anuncia-se a noticia do pagamento do contrato como “quitação do esquema do mensalão” como se a existência de tal esquema fosse fato incontroverso nos autos e mesmo na realidade do que a própria mídia apurou até o presente.
Há poucas semanas vimos a ampla polêmica travada em torno da questão da eventual prescrição de alguns crimes imputados.
A hipótese foi de plano aventada já como produto da conduta dos réus e seus advogados. Reproduziu-se algo muito forte no imaginário popular com relação a casos desta espécie: advogados regiamente pagos procuram delongar o processo pela pratica de atos de defesa de forma a levar os crimes à prescrição.
Se é verdade que em alguns casos a conduta da defesa pode auxiliar a prescrição de crimes imputados, por outro há que se observar que no mais das vezes a ocorrência da prescrição se dá por outros fatores mais complexos e não conhecidos da opinião publica.
Ao noticiar a hipótese os órgãos midiáticos se esqueceram de rememorar que, por exemplo, o ex-ministro José Dirceu, apontado como chefe da suposta “quadrilha”, tem constantemente insistido que deseja ser julgado logo, de pronto.
O mais relevante é que se esqueceram de aventar o fato de que a decisão adotada anteriormente pelo STF de julgar 40 réus em um único processo dificulta e torna absurdamente morosa a apuração, por maiores que sejam os esforços da Corte em sentido contrário.
Além do fato de que tal decisão, distinta totalmente de determinações da própria corte em processos análogos, dificulta imensamente a individualização das condutas, não favorece o isenção técnica do juízo e forma o tablado para o espetáculo em detrimento de valores fundamentais de nossa Constituição. Quarenta réus julgados num único processo agregam em espetáculo, mas desfavorecem a Justiça da decisão e a eficiência da apuração.
Por último, deve-se destacar a atuação despudorada de alguns veículos em querer às abertas interferir na participação de juízes no julgamento, procurando levá-los ao impedimento de sua participação. O desconforto que tal posição busca causar é evidente: ou o julgador, “a priori” e sem ter em conta o processo, julga pela condenação dos réus ou se considera impedido de participar – caso contrário será, certamente, acusado de formular um juízo pautado em seus interesses particularistas e não na adequada aplicação da ordem jurídica a luz do que consta no processo.
O que vai se evidenciando é que qualquer fato relativo ao processo do mensalão vem sendo tratado pela maioria dos veículos de forma a manipular a opinião pública, sem qualquer preocupação com o que consta dos autos e com a realização de um juízo imparcial e justo.
Carta Capital
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