São Paulo – A Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho para condenar os donos da Fazenda Buriti, em Ipameri (GO), ao pagamento de indenização por danos morais e coletivos foi considerada parcialmente procedente pelo juiz Édison Vaccari, titular da Vara do Trabalhador de Catalão (GO). A fazenda, de propriedade do escritório Berquó Brom Advogados Associados, mantinha oito trabalhadores em condições idênticas à de escravo na atividade de extração de madeira.
O Ministério Público decidiu propor a ação, depois de o empregador se recusar a resolver a situação de trabalhadores que foram resgatados em condições degradantes pelo Grupo Móvel de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE-GO).
A auditoria fiscal informou ao juiz que os empregados da fazenda trabalhavam sem condições de higiene, alojamento, alimentação, água potável e sem o uso de equipamentos de proteção pessoal. As instalações e as camas eram feitas de pau a pique e a cobertura dos alojamentos eram de lona ou plástico preto.
“Trata-se, efetivamente, de exploração e afronta à dignidade da pessoa humana”, afirmou o juiz Édison Vaccari ao analisar as fotografias anexadas ao relatório da auditora. O magistrado acolheu os pedidos de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos trabalhadores e declarou que deveria ser realizado o pagamento de verbas rescisórias, e danos morais no valor de R$ 5 mil devidos a cada trabalhador resgatado.
Os donos da Fazenda Buriti foram proibidos de contratar trabalhadores diretamente ou por meio de terceiros. A pena é de R$ 2 mil por dia para cada trabalhador que for encontrado em situação irregular na propriedade. O juiz também os condenou ao pagamento de danos coletivos coletivos no valor de R$ 80 mil em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). “O reclamado não afrontou somente os trabalhadores, mas sim toda a sociedade. Primeiro, em razão de ter permitido a colocação de cidadãos em condições precárias. Segundo, porque sua propriedade não atendeu à função social a que estava obrigada, tal como previsto no artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal”, finalizou o juiz.
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