Do twitter de Delúbio Soares(@delubiosoares)
Uma simples leitura do Memorial aos Ministros do STF, desmente a matéria publicada pelo Estadão.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ref.: Ação Penal n° 470
Delúbio Soares de Castro, por seus advogados que esta subscrevem,
vem, respeitosamente, apresentar breve Memorial nos seguintes termos.
1. A análise fria dos fatos constantes dos autos da referida Ação
Penal e de sua qualificação jurídica, implica na necessidade de o
acusado Delúbio ser absolvido das acusações de corrupção ativa e
formação de quadrilha.
2. Realmente, como já fartamente demonstrado na defesa final
apresentada a esta Suprema Corte (Doc. anexo), após a oitiva de centenas
de testemunhas, as acusações perpetradas contra o peticionário não se
confirmaram. Ao contrário, o quadro probatório confirma o que o
defendente sustentou desde o início: os repasses de valores questionados
pela acusação tiveram como única finalidade o pagamento de despesas
decorrentes de campanhas eleitorais, tanto dos diretórios estaduais do
partido dos trabalhadores, quanto dos partidos que integravam a chamada
base aliada.
Mais do que isso, restou comprovado que o dinheiro utilizado para
pagamento de dívidas de campanha foi obtido por meio de empréstimos,
junto ao Banco Rural e ao banco BMG, empréstimos esses cuja existência o
Banco Central teve a oportunidade de confirmar.
Assim, em relação ao delito de corrupção, os elementos probatórios
colhidos na presente ação penal revelam com clareza que não houve
transferência de dinheiro para compra de votos no Congresso Nacional. É
fundamental destacar que as principais reformas votadas no período
questionado, só foram aprovadas com votos da oposição.
3. A acusação de corrupção não conta com nenhuma prova nestes autos.
Como restou demonstrado na defesa, inclusive por gráficos, não há
nenhuma relação entre o repasse do dinheiro e o apoio ao governo, o que
desnatura o falacioso “mensalão”. Não há, aliás, nenhum pagamento
mensal, como também se demonstrou.
Da mesma forma, não existe relação entre apoio dos partidos da base
aliada com o dinheiro relacionado aos empréstimos: ao longo do período
em que foram feitos os repasses, a taxa de apoio ao governo diminuiu, o
que mostra a absoluta improcedência da acusação de corrupção.
Como já se disse, embora alegue a ocorrência de transferência de
dinheiro a parlamentares em troca de apoio nas votações do congresso
nacional, a acusação não logrou comprovar sua tese. Muito pelo
contrário. O dinheiro está inequivocamente relacionado a despesas de
campanha, o que foi confirmado por toda a prova produzida.
A acusação não demonstrou qualquer vínculo entre os alegados
pagamentos e a prática de ato de ofício, não tendo havido qualquer
corrupção de funcionário público.
4. No que toca à acusação de formação de quadrilha a absolvição
também se impõe. De início, é preciso recordar que a prova da infração
ao art. 288 do Código penal exige a demonstração inequívoca da
associação prévia e estável de todos os agentes para o fim específico de
cometimento de crimes.
Afora as assertivas do douto Procurador-Geral da República, baseadas
na sua percepção pessoal sobre os fatos e não na prova produzida nos
autos, nada autoriza a condenação do Peticionário pelo crime de formação
de quadrilha.
Ao participar da fundação do Partido dos Trabalhadores, o
Peticionário associou-se, sim, com muitas outras pessoas com o fim de
propugnar por um projeto político e implantá-lo por meio do exercício do
poder obtido pela via democrática.
Em relação a uma associação para a prática de crimes não há uma única
prova produzida nesse sentido. Das 394 testemunhas ouvidas durante a
instrução, nenhuma delas corroborou a tese acusatória.
5. O acusado Delúbio confia na Suprema Corte e, portanto, confia em
um julgamento justo, com base na prova dos autos. É com a consciência de
quem não fez aquilo de que lhe acusam que ele se entrega às mãos
honradas de seus Juízes, confiante na absolvição.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Arnaldo Malheiros Filho OAB/SP n. 28.454 | Celso Sanchez Vilardi OAB/SP n. 120.797
Blog do Luis Nassif
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