Luiz Fux diz que não basta ao réu alegar a falta de provas. Precisa
explicar para que serviu o dinheiro recebido. Que outra coisa é essa?
Quais as outras pessoas que se beneficiaram dissoi? Quando ocorreu?
Essa deve ser a contraprova e não meramente alegar a falta de provas.
Cabe à defesa a produção da contraprova e do álibi que inocenta o réu.
Nos megadelitos, dificuldade nas provas, diz ele. Mas na atualidade
os megadelitos recorrem a procedimentos inimagináveis. Há delitos que
antigamente não eram previstos, como o insider trading (informações privilegiadas de empresas de capital aberto).
Se a Constituição prevê que as CPIs são dotadas do mesmo valor
jurisdicional, não há lógica de exigir provas apenas nos inquéritos. O
contraditório está se dando no âmbito do próprio julgamento do STF.
Sobre lavagem de dinheiro, Fux considerou que independe do crime de
antecedentes. Seria crime em si. Em suma, pouco impnorta a origem do
dinheiro lavado: lavou, é crime.
A lavagem tem três etapas.
1. Encobrimento,
2. Circulação.
3. Transformação do ilícito em lícito.
A incidência em qualquer dessas etapas, caracteriza a lavagem, diz ele.
Quanto a João Paulo, mostrou o conflito de versões sobre a razão dos
R$ 50 mil. E disse que foi fundamental para se convencer a acompanhar o
relator.
No caso de peculato, diz que não há necessidade de comprovar prejuizo do setor público ou parecer do TCU.
Vota por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato no caso João Paulo.
Blog do Luis Nassif
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