quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

O acórdão do TJSP sobre direito de resposta contra Veja

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Aí vai a íntegra do acordão do TJSP sobre meu direito de resposta a ser publicado na Veja.
Foi possível graças ao trabalho pertinaz do escritório Leonardi Advogados. A eles, inicialmente, meu profundo agradecimento.
Depois, a lembrança inesquecível do Dr. Rangel Pestana, ex-advogado da Folha, que me defendeu até o limite de suas forças físicas (em alguns momentos, saindo do hospital direto parqa a audiência), na ação que me foi movida em 1986 pelo então Ministro Saulo Ramos. Apesar da Folha ter-lhe ordenado que deixasse a ação, quando saí do jornal, ele se manteve firme até o fim.
Em contraponto, meu desapontamento com o escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian, dos meus amigos Marco Antonio, Samuel e Thais, que me abandonaram no meio dos processos da Abril. 

Por Fernanda Pascale

Caro Nassif,
Informo que hoje foi divulgado o inteiro teor do acórdão do caso em referência, cuja cópia segue anexa.
Destaco que o acórdão não negou a importância do direito de liberdade de expressão e do poder/dever da imprensa de divulgar, noticiar e comentar qualquer tipo de assunto, mas ressaltou a necessidade de respeito do direito à honra. Por consequência, o acórdão reconheceu ser o caso de concessão de direito de resposta, mantendo a sentença de primeiro grau.
Reproduzo abaixo alguns trechos relevantes do acórdão para sua pronta referência:
"A leitura do texto transcrito permite concluir pelo exercício do direito de resposta já que se imputou ao apelado fatos determinados sobre sua conduta pessoal."
(...) "não se pode tirar o direito daquele que se sentiu ofendido a possibilidade de responder ao que lhe foi imputado, seja falso ou verdadeiro.
(...) "Conquanto se repudia qualquer tipo de censura, devendo prevalecer, como acima se disse, o poder/dever que tem a imprensa de informar, não é ilimitada essa liberdade de manifestação e de informação jornalística, já que pressupõe o respeito a outras liberdades e direitos também consagrados na Lei Maior, como os referentes à honra e à imagem."
(...) "A sentença, assim, deve ser integralmente mantida, vez que bem analisou o quadro probatório, nada havendo que justifique o pedido de reforma."
Continuaremos acompanhando o caso e o manteremos informado.
Obrigada,
Fernanda Pascale | Sócia

 



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