Mauricio Dias
Maurício Dias é jornalista, editor especial e colunista da edição impressa de CartaCapital. mauriciodias@cartacapital.com.br
Certas
decisões do Supremo Tribunal Federal, em razão da pauta de acusações do
chamado “mensalão”, estão criando um contencioso com o meio jurídico,
onde há, também, debates sobre a influência da mídia nas decisões do
tribunal e, além disso, forte discussão sobre a punição apoiada no
domínio do fato, bem como nova interpretação para o crime de lavagem de
dinheiro.
Nessa pauta pontifica a resolução sobre a “despublicização” do
dinheiro, onde se destacou a frase do ministro Ayres Britto: “O dinheiro
público não se despubliciza”.
A ênfase provocou críticas e, inclusive, ironias vazadas anonimamente
para a imprensa. Mais fácil ainda foi ironizar Britto, presidente do
tribunal, após ele ter interrompido o ministro Celso de Mello, decano da
Corte, para lembrar judiciosamente que a corrupção era o “cupim da
República”.
A afirmação sobre a impossibilidade de se “despublicizar” o dinheiro
público foi feita no caso da aplicação do dinheiro da Visanet, uma
companhia de capital aberto integrada por Bradesco, Banco do Brasil e
Banco Real, entre outros.
Um dos focos de oposição à decisão do STF está no artigo 173 da
Constituição, em que as sociedades de economia mista, como o BB, devem
se sujeitar ao “regime jurídico próprio das empresas privadas”, além de
não poderem gozar de “privilégios fiscais não extensivos ao setor
privado”.
Se fosse verdade a afirmação de Britto, toda e qualquer malversação
de recursos oriundos da União deveria ser julgada pela Justiça Federal.
Isso só ocorre, entretanto, quando se trata de verba “carimbada”, de
cujo emprego a municipalidade deve prestar contas. E cabe ao Tribunal de
Contas da União cobrá-las. Recursos que se integram à receita do
município, como, por exemplo, os royalties repassados, terão a
regularidade do emprego examinada em nível estadual ou municipal.
Sobre isso, diz um dos advogados, já citado no julgamento com o
merecido título de jurista, decidiu o STF no “paradigmático” do Mandado
de Segurança (nº 24.312). Isso também ocorreria com recursos de
quaisquer convênios firmados entre municípios e o governo federal. Ele
aponta para a Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça: “…compete à
Justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba
transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.
Isso também ocorreria com recursos que a União
transfere para pessoas jurídicas de direito privado, como bancos
“públicos” e empresas “estatais”, que devem ser julgados pela Justiça
estadual. Esse raciocínio teria orientado a Súmula 508, do próprio STF:
“… compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e
julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”
Mais uma referência legal: “A modalidade de empréstimo de coisa
fungível, chamada mútuo, transfere o domínio da coisa emprestada ao
mutuário”, conforme o artigo 587 do Código Civil.
Na prática, isso significa que, quando o BNDES empresta dinheiro a um empresário, pouco importa a origem pública dos recursos: celebrado o empréstimo, o numerário emprestado passa à propriedade do mutuário (empresário).
Na prática, isso significa que, quando o BNDES empresta dinheiro a um empresário, pouco importa a origem pública dos recursos: celebrado o empréstimo, o numerário emprestado passa à propriedade do mutuário (empresário).
Um exemplo quase caricatural, mas claro o bastante para o
entendimento leigo: um furto no canteiro de uma obra pública executada
pelo próprio órgão público, após o pagamento do funcionário. O dinheiro
público, pago pelo serviço prestado à administração, no bolso do
trabalhador ainda continua público?
Carta Capital
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