A Justiça Federal decidiu aceitar denúncia por improbidade
administrativa contra o ex-ministro dos Transportes Eliseu Padilha
(1997-2001) e o ex-Secretário-Geral da Presidência Eduardo Jorge Caldas
(1994-1998).
Em nota enviada à secretaria de comunicação do Ministério Público
Federal, Eduardo Jorge afirma que a ação faz parte da perseguição contra
ele que foi movida pelos procuradores Luiz Francisco e Guilherme
Sheib. Segundo o ex-Secretário-Geral da Presidência, ele foi acusado de
improbidade apenas pelo fato de ter encaminhado "ao Ministério de
Transportes, através de ofício padrão e sem qualquer referência,
sugestão ou pedido de atendimento - como aliás era de minha obrigação
funcional - solicitaçã de um Deputado Federal". Leia abaixo integra da
nota de Eduardo Jorge.
Integrantes do governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, os
réus são acusados de causar prejuízo aos cofres públicos em função de
uma acordo celebrado entre o extinto DNER (Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem) e a empresa 3 Irmãos. Segundo investigações, o
caso culminou no “Escândalo dos Precatórios”.
Segundo as investigações, um grupo de lobistas e funcionários públicos
recebia propina para favorecer o pagamento de indenizações judiciais
milionárias pelo DNER, todas sem qualquer base jurídica consistente.
Para furar a longa fila dos precatórios, os beneficiários teriam pago
propina de até 25% dos valores devidos.
Em
primeiro grau, o juiz competente decidiu que não iria julgar o caso,
pois os atos ilícitos atribuídos aos réus teriam sido praticados
enquanto ainda eram ministros de Estado. No STF (Supremo Tribunal
Federal) há uma jurisprudência que define que ministros de Estado, por
estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não podem ser
processados com base no regime comum da Lei de Improbidade
Administrativa.
[Filiado ao PMDB, Eliseu Padilha foi ministro dos Transportes entre 1997 e 2001, durante o governo FHC]
Diante da negativa, o MPF recorreu e pediu que o TRF-1 marcasse o
julgamento. A procuradoria defendeu que a Lei de Improbidade deve ser
aplicada a qualquer pessoa que exerça função ou cargo público.
Argumentaram ainda que, caso a decisão fosse mantida, os dois réus
ficariam impunes, já que, pela Lei de Crimes e Responsabilidades, a
denúncia só pode ser recebida enquanto o acusado ocupar o cargo público.
A 3ª Turma do TRF-1 acatou o recurso e o parecer do MPF e decidiu que os réus serão processados por improbidade.
Número do processo: 0002371.49.2012.4.01.0000/DF
Íntegra da nota de Eduardo Jorge:
"Prezados Senhores Venho protestar conta a noticia – “Ex-Ministros
de Estado responderão por improbidade admninistrativa”, publicada hoje
no site desse MPF
A noticia, – e especialmente a chamada respectiva - redigida de
forma incorreta e de maneira a esconder a verdade sobre o assunto,
apenas agrava a situação em que a União já se encontra, em processo de
reparação de danos morais movido pelo signatário.
A verdade dos fatos é que essa ação, iniciada em 2002, é parte da
perseguição que foi movida contra mim pelos Procuradores Luiz Francisco e
Guilherme Schelb, e pela qual eles já foram condenados pelo Conselho
Nacional do Ministério Público. Ela não tem absolutamente nada a ver com
Máfia de precatórios, que foi objeto de CPI no Congresso Nacional e na
qual não existe a menor referencia a minha pessoa.
Nessa ação o Procurador Luiz Francisco me acusa de improbidade pelo
simples fato de eu ter, na qualidade de Secretário-Geral da Presidencia
da República, encaminhado ao Ministro dos Transportes, através de
oficio padrão e sem qualquer interferencia, sugestão ou pedido de
atendimento, - como aliás era de minha obrigação funcional, -
solicitação de um Deputado Federal. Veja-se os termos do referido
Oficio, como transcrito no próprio corpo da ação:
´Aviso 214/SGEm 23 de setembro de 1997
Senhor ministro, Encaminho, em anexo, a correspondência do
Deputado Álvaro Gaudêncio Neto, que trata de assunto relacionado a aréa
de competência desse Ministério. Muito agradeceria providências de Vossa
excelência que permitam o exame do referido documento e,
posteriormente, o envio de informações a esta Secretaria- Geral do seu
resultado.
Atenciosamente,
EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA
Secretário-Geral Da Presidência da República
A sua Excelência o senhor
ELISEU LEMOS PADILHA
Ministro de Estado dos Transportes'
Além disso, a decisão recente do TRF-1 a que se refere a matéria se
resumiu à definição do FÔRO competente para apreciar a ação, não se
imiscuindo de nenhuma forma no seu mérito ou na decisão quanto ao seu
recebimento.
Como VVSS podem verificar o juizo de primeiro grau decidira que o
STF deveria ser o foro para julgamento e o TRF decidiu que este foro era
o de primeira instância. Finalmente vale chamar a atenção para fato no
mínimo curioso: passados mais de dez anos do ajuizamento da ação, o MPF –
por sua exclusiva desidia e incompetência, não conseguiu sequer que o
processo se iniciasse, exaurindo todo esse tempo na discussão de
preliminares ao recebimento do mesmo.
Solicito a publicação desses esclarecimentos no mesmo local e com o mesmo destaque.
Eduardo Jorge Caldas Pereira"
Última Instância
Prezado Senhor Leopoldo Tristão:
ResponderExcluirComo vi a publicação da matéria intitulada "Justiça Federal analisará processo contra ex-ministros do governo FHC por improbidade", relativamente a abertura de processo por improbidade administrativa, contra mim e o Ministro Eduardo Jorge, peço para esclarecer, no mesmo espaço, que:
I - Não se trata de um novo processo ou coisa da ordem. Esta ação tramitava desde o ano de 2003 e a Justiça Federal de Primeira Instância já a havia rejeitado;
II - Como o Ministério Público Federal recorreu, a notícia dada por ele, que motivou sua postagem, é de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, teria decidido pelo andamento de tal Ação;
III - No Mérito, caso tal Ação venha a tramitar, nada, absolutamente nada tenho a temer. Nada fiz de improbo. Logo não há do que temer. Minha participação no assunto foi a seguinte:
1 - Meu Gabinete recebeu, da Secretaria Geral da Presidência da República o Aviso 214/SGEm 23 de setembro de 1997, expediente de rotina, nos seguintes termos:
"Aviso 214/SGEm 23 de setembro de 1997
Senhor ministro, Encaminho, em anexo, a correspondência do Deputado Alvaro Gaudêncio Neto, que trata de assunto relacionado a área de competência desse Ministério.
Muito agradeceria providências de Vossa excelência que permitam o exame do referido documento e, posteriormente, o envio de informações a esta Secretaria-Geral do
seu resultado.
Atenciosamente.
EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA"
2 - Cumprindo a praxe do Ministério, tal correspondência e o anexo foram encaminhados para a Autarquia DNER, que tinha Autonomia Administrativa, para a avaliação do solicitado pela Secretaria Geral da Presidência da república. Esta foi a participação de meu Gabinete. Encaminhar, sem acrescer ou subtrair nada;
3 - Tanto no expediente de rotina da Secretaria Geral da Presidência da República, quanto no encaminhamento de tal correspondência ao DNER, nada foi Sugerido, Determinado ou Autorizado.
Tratava-se de mero pedido de informação a uma Autarquia que tinha Autonomia Administrativa.
IV - O fato imputado na Ação do Ministério Público Federal não existe. Não houve nenhuma improbidade de minha parte. Daí porque, passados 15(Quinze) anos - desde 1997 -, sequer o processo estava em andamento;
V - Se e quando eu for instado a me manifestar em tal processo, repetirei o que já fiz antes da Justiça Federal de Primeira Instância o rejeitar: Comprovar que o fato improbo a mim atribuído não existe;
VI - Lastimo profundamente que esta notícia tenha sido "requentada", pela enésima vez, com o fito exclusivo de, injustificadamente, menosprezar e prejudicar a alguns e valorizar e elevar a auto estima de outros.
Agradeço pela oportunidade de, com a publicação desta, ser conhecida a outra face de tal "requentada" notícia.
Atenciosamente.
ELISEU PADILHA.
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