Comentários togados a fatos eleitorais e políticos revelam assustadora imperícia na atribuição de sentido a esses fatos, tomados como indiscutíveis evidências de gravíssimos crimes. O risco de que a sentença final seja informada por essas interpretações canhestras, em acréscimo às adequadas provas jurídicas, é uma ameaça à sociedade política brasileira, não somente aos eventuais sentenciados de agora. São abundantes as ilustrações das distrações de análise dos magistrados do Supremo. O artigo é de Wanderley Guilher dos Santos.
Wanderley Guilherme dos Santos
(*) Publicado originalmente em Brasil247.
Nem
só a política, mas toda atividade humana deve respeitar normas de
conduta compatíveis com a crescente civilidade da convivência social.
Dentistas, sapateiros e todas as demais ocupações próprias ao ser humano
devem respeitá-las. Inclusive os praticantes da ambiciosa tarefa, algo
extraordinária, de julgar seus semelhantes, apontá-los à execração e
priva-los de liberdade. Fazer da ética uma exigência exclusiva ou
especial da ação política contraria o código de valores que se consolida
a partir do Renascimento, atravessa o Iluminismo do século XVIII,
aquele de Jean Jacques Rousseau e de Cesare Beccaria, e se inscreve no
espírito das leis correntes.
Direitos e deveres fundamentais,
hoje, excluem privilégios ou isenções a indivíduos ou grupos. Milênios
distantes da concepção, por exemplo, que permitia a um cidadão ateniense
(excluídos, pois, metecos, mulheres e escravos) executar diretamente
qualquer condenado que encontrasse pelo caminho. Igualmente abandonadas
as diversas noções de graphé, em particular a de graphé paranomon,
que submetia a severíssimas penas, inclusive a de ostracismo ou de
morte, juízes ou promotores públicos cujas propostas ou deliberações se
revelassem contrárias às leis da cidade ou ameaçassem a segurança de
seus cidadãos. Legislar e julgar equivalia a aceitar compromissos
perigosos. Ao contrário do progresso moderno, sabe-se, em que não há
punição para falhas de sentença ou fracassos políticos e só as vítimas
padecem suas conseqüências. Pois não existem erros inócuos em matérias
públicas.
Sentenças polêmicas não faltam na Ação Penal 470.
Processo multifacético, compreende ilícitos eleitorais, crimes de
colarinho branco, apropriações indébitas, desvios de recursos em
conexões as mais variadas e, algumas vezes, independentes uns dos
outros. O prazer de punir, associado a estereótipos sobre o que devia
ser a vida política, têm impedido juízes do Supremo captarem implicações
essenciais do processo. Se a existência de um caixa 2 quase que obriga
ao cometimento de mais de um ilícito, vários outros decorrem de
oportunidades clandestinas e não são conseqüências necessárias do
processo original. Buscar a causa eficiente do início do processo seria
indispensável a uma avaliação produtiva, não apenas punitiva, de um
aspecto generalizado na competição político-eleitoral brasileira.
Financiamento de companheiros do mesmo partido ou de partidos aliados,
com recursos de origem lícita ou ilícita, não constitui mero problema a
ser escamoteado pela referência à legislação que permitiria tais ajustes
dentro de normas legais.
O irrealismo da lei diante das
condições efetivas da competição, condições impostas pelo legislador e
pela justiça eleitoral, fica inocentado quando se atribui exclusivamente
à má fé do infrator a responsabilidade pela infração.
Lembra a
surpresa de John Stuart Mill, candidato derrotado a uma cadeira na
Câmara dos Comuns, conforme consta de referências biográficas:
Antigamente era preciso possuir uma fortuna para alguém poder eleger-se
(período do voto censitário severo), hoje é necessário gastar-se uma.
Estávamos em meados do século XIX, com o eleitorado inglês
correspondendo a não mais do que 6% da população.
A legislação
eleitoral brasileira é falha, contraria em última análise algumas leis
fundamentais do país e ameaça a segurança jurídica dos cidadãos. Para
ocultar essa condição antecedente os juízes parecem prontos a determinar
o ostracismo daqueles réus cuja visibilidade seja suficiente para
ofuscar a ocultação. Nesse afã, comentários togados a fatos eleitorais e
políticos revelam assustadora imperícia na atribuição de sentido a
esses fatos, tomados como indiscutíveis evidências de gravíssimos
crimes. O risco de que a sentença final seja informada por essas
interpretações canhestras, em acréscimo às adequadas provas jurídicas, é
uma ameaça à sociedade política brasileira, não somente aos eventuais
sentenciados de agora.
Ouve-se que migrações partidárias seriam
robusto indicador de compra de votos. Fora a substituição da expressão
“ajuda financeira a aliados” pela expressão “pagamentos para compra de
votos” – que é justamente o que se pretende provar, não uma premissa
válida de argumento – a singularização de um movimento em particular é
desautorizada pela freqüência e generalização do fenômeno. Migrações
partidárias ocorrem em dois momentos da política brasileira: depois de
eleições majoritárias, parlamentares e partidos desejando se aproximar
do poder – vide modificações nas bancadas partidárias depois da posse de
Fernando Collor e Fernando Henrique Cardoso, por exemplo, e, claro,
também depois da posse de Luiz Inácio Lula da Silva; antes das eleições,
com parlamentares buscando abrigo em legendas que lhes ofereçam
melhores perspectivas de vitória – caso paradigmático, aqui, o de Marina
Silva, transferindo-se do PT para o PV em busca de uma candidatura à
Presidência.
E isso ocorre a cada dois anos, claro, com eleições
em níveis diferentes, mas submetidas aos mesmos condicionantes. Não
constitui, em si, prova de crime algum. Monumental migração tendo em
vista futuras eleições ocorreu em 2011, depois da moralizadora lei de
fidelidade partidária, com a criação do PSD, por Gilberto Kassab, hoje
detendo 48 deputados federais, a quarta maior bancada da Câmara, nenhum
deles eleitos por essa legenda. Quem comprou os votos dos parlamentares
do PSD?
Ouve-se que acordos políticos envolvendo ajuda
financeira, dentro das inócuas leis, estariam bem, mas a votação dos
partidos ajudados em alinhamento com o partido ajudante seria imoral,
degradante, corrompido. Em que se manifestaria o apoio do partido
ajudado, caro magistrado? Em inauguração de retratos nas sedes dos
partidos subsidiados? O acordo político pode consistir em mais do que
ajuda financeira, e é notória a distribuição de postos governamentais a
partidos aliados em contraponto ao apoio parlamentar. Se é para
discriminar qual o tipo de “moeda” aceitável nos acordos, tudo bem, tese
respeitável, mas que deve ser discutida francamente. Para mim, trata-se
de um juízo de exceção aceitar acordo envolvendo cargos governamentais
e, discricionariamente, incriminá-lo, interpretando as votações como
“atos de ofício” a provarem o “pagamento” do voto comprado.
São
abundantes as ilustrações das distrações de análise dos magistrados do
Supremo. Mas, terrível, sobretudo, é a inovação epistemológica proposta
pela intervenção suavemente facciosa do ministro Ayres Brito. Defende
ele que a pergunta a que os indiciados devem responder cabalmente não é a
direta e simples: o senhor tinha conhecimento de que se tratava de
dinheiro ilícito? (ou acusação semelhante, sempre envolvendo o essencial
aspecto cognitivo), mas esta outra: era possível o senhor não saber do
ilícito? Pois bem, trata-se de ardil lógico perverso, praticamente
impossível de ser respondido inocentemente. No artigo V de Pensées, “A justiça e a razão dos efeitos”,
Pascal se refere a uma ignorância sábia de si mesmo. Ignorância
socrática à parte, a expressão de Pascal é falaciosa, posto que só os
limites do conhecimento nos é dado ter consciência e sabedoria, mas é
impossível conhecer a extensão do que ignoramos, exceto se soubéssemos o
conteúdo do que ainda não conhecemos – o que é, obviamente,
contraditório.
Analogamente, a inovação epistemológica de Ayres
Brito só admite duas respostas: não sei – o que, na interpretação
subentendida significaria que, de fato, não existiriam condições
possíveis de ignorância da matéria – uma confisssão, portanto; ou
expondo as circunstâncias de todas as circunstâncias em que não poderia
ter conhecido todo o conteúdo das ações alegadamente criminosas – e só
descrevendo os limites da extensão de sua ignorância a comprovaria –
outra forma de confissão. O ministro Ayres Britto está sugerindo a
substituição da defesa com base nos limites do conhecimento pela
obrigação do réu comprovar a extensão de sua ignorância. Falácia
perversa.
Alguns comentários togados têm margeado a volúpia
tirânica. Não tão distantes de Hobbes, que considerava a reunião de duas
pessoas como evidência de conspiração criminosa, sem atender à razão do
encontro, base suficiente para pesada condenação, inclusive à morte,
apartes variados têm contribuído para a degradação da atividade
política, discursos bem intencionados não obstante. Especulo como
reagiriam ao saber que os eleitores atenienses eram pagos para votar, a
partir do final do século V. Chamava-se ekklesiastikon, tal pagamento, e
tenho a evolução do valor dessa “compra”, se alguém ficar curioso.
Carta Maior
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