Juíza Marcela Filus Coelho, da 1ª Vara Cível de
São Paulo considerou divulgação de informações sobre o caso de corrupção
e superfaturamento e desvio de verba no Metrô por parte da revista
Istoé, como sendo de interesse público; assim negou ação do
ex-governador José Serra contra a reportagem
Por Leonardo Léllis, da Conjur
A divulgação de informações de interesse público, baseadas em
investigações oficiais, não justifica o pagamento de indenização por
danos morais. Foi com este argumento que a juíza Marcela Filus Coelho,
da 1ª Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente uma ação de José
Serra contra a Três Editorial, responsável pela revista IstoÉ.
A revista publicou uma série de reportagens sobre um suposto esquema
de corrupção para superfaturamento e desvio de verbas de obras do Metrô e
dos trens metropolitanos de São Paulo, durante os governos de Mário
Covas, Geraldo Alckmin e José Serra, todos do PSDB. A reportagem também
afirma que nada foi feito pelos políticos para conter o esquema.
"Ao assinar um acordo com o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade), a multinacional alemã Siemens lançou luz sobre um
milionário propinoduto mantido há quase 20 anos por sucessivos governos
do PSDB em São Paulo para desviar dinheiro das obras do Metrô e dos
trens metropolitanos", diz outro trecho da reportagem.
Na ação movida contra a revista, José Serra afirmou que as
reportagens trataram de fatos inverídicos e que não teve oportunidade de
se defender das acusações. O tucano alegou que o conteúdo é calunioso e
ofendeu sua honra e imagem, causando danos pessoais e políticos. Já a
revista, representada pela advogada Lucimara Ferro Melhado, afirma ter
se limitado a informar fatos de interesse público e trazidos à tona por
investigações de órgãos oficiais.
Ao decidir, a juíza reconhece que a liberdade de imprensa e o direito
à honra são ambos fundamentais. Por isso, explica, não há prevalência
de um sobre outro, cabendo ao julgador ponderar as normas, valores e
interesses envolvidos.
Marcela Coelho concorda com revista ao afirmar que as reportagens são
verídicas e não configuraram nenhum ilícito a justificar reparação.
Isso porque as informações veiculadas têm "inegável" interesse público
por dois motivos: o envolvimento de recursos públicos e a personalidade
pública de José Serra, cuja atuação deve ser pautada pelos princípios da
publicidade e transparência.
"A licitude da fonte é inquestionável já que os dados foram colhidos
de investigações realizadas pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade) e do Ministério Público. Por outro lado, a divulgação
da matéria não consubstanciou abuso de direito pela ré, já que ela
descreve fatos, baseados em investigações oficiais e não se preocupa em
adjetivar ou qualificar as pessoas envolvidas na notícia", diz o trecho
da decisão.
A magistrada também rejeitou a alegação de José Serra de que não teve
oportunidade de se defender: "A atividade jornalística e os meios de
expressão não se submetem ao contraditório. Não se pode compelir os
órgãos de imprensa a oportunizarem defesa a todos os personagens de suas
matérias e divulgações, sob pena de o Estado se imiscuir indevidamente
na liberdade de informação".
Como seu pedido foi julgado improcedente, José Serra foi condenado a
pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários de
sucumbência. Cabe recurso.
Clique aqui para ler a decisão.
Leonardo Léllis é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2014, 08:47h
Brasil 247
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