Pedidos apresentados por meio de agravos
regimentais por condenados na Ação Penal 470, sob relatoria do ministro
Luís Roberto Barroso, serão analisados nesta quarta-feira, em sessão
presidida pelo vice-presidente do STF, Ricardo Lewandowski; Joaquim
Barbosa não está presente; devem ser autorizados trabalho externo a José
Dirceu, Delúbio Soares e outros condenados; José Genoino pede para
cumprir prisão domiciliar por motivos de saúde; a pedido dos ministros
presentes, no entanto, o plenário discute antes ações que questionam a
constitucionalidade de resolução do TSE que mudou o tamanho das bancadas
de Câmaras dos Deputados
247, com Agência Brasil - O Supremo Tribunal
Federal faz nesta quarta-feira 25 uma sessão histórica, ao julgar os
recursos dos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, que
tiveram o trabalho externo cassado pelo presidente da Corte, Joaquim
Barbosa. O ministro não vai participar da sessão. Na semana passada,
Barbosa renunciou à relatoria do processo e entrou com uma ação no
Ministério Público contra Luiz Fernando Pacheco, advogado do ex-deputado
José Genoino, que também terá o pedido para voltar à prisão domiciliar
julgado nesta quarta-feira. A sessão está sendo presidida pelo
vice-presidente Ricardo Lewandowski.
A sessão de hoje começou por volta de 14h30 e, a pedido do ministro
Dias Toffoli, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, houve uma
inversão na pauta para que sejam julgadas antes dos recursos da Ação
Penal 470 ações que questionam a constitucionalidade de resolução do TSE
que mudou o tamanho das bancadas de Câmaras dos Deputados. Os demais
ministros não se opuseram à mudança.
Assista aqui pela TV Justiça.
De acordo com o novo relator dos recursos, ministro Luís Roberto
Barroso, a decisão sobre o trabalho externo será aplicada em todos os
casos semelhantes que tramitam no Judiciário. " A minha maior
preocupação, aliás, é essa [ter impacto]. Eu acho que o que nós
decidirmos pode ter impacto sobre o sistema. Então, tem que ter muito
critério.", disse.
O plenário vai julgar os recursos do ex-tesoureiro do PT Delúbio
Soares, do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, do ex-deputado federal
Romeu Queiroz e do ex-advogado Rogério Tolentino. Também será julgado o
pedido do ex-deputado José Genoino para voltar a cumprir prisão
domiciliar.
Na terça-feira (17), Barbosa renunciou à relatoria da Ação Penal 470.
O ministro alegou que os advogados dos condenados passaram a atuar
politicamente no processo, por meio de manifestos e insultos pessoais. O
presidente do Supremo citou o fato envolvendo Luiz Fernando Pacheco,
advogado do ex-deputado José Genoino. No dia 11 deste mês, Barbosa
determinou que seguranças do STF retirassem o profissional do plenário.
A defesa dos condenados que tiveram trabalho externo cassado aguarda o
julgamento dos recursos protocolados contra a decisão de Barbosa pelo
plenário do STF. No início deste mês, em parecer enviado ao Supremo, o
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu a revogação da
decisão que cassou o benefício de Dirceu e Delúbio Soares.
O procurador considerou acertado o entendimento de que não é
necessário o cumprimento de um sexto da pena, firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Para Janot, não há previsão legal que exija o
cumprimento do lapso temporal para concessão do trabalho externo a
condenados em regime semiaberto.
No mês passado, para cassar os benefícios, Barbosa entendeu que
Dirceu, Delúbio e outros condenados no processo não podem trabalhar fora
da prisão por não terem cumprido um sexto da pena em regime semiaberto.
Com base no entendimento, José Dirceu nem chegou a ter o benefício
autorizado para trabalhar em um escritório de advocacia em Brasília.
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho
externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva
da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter
direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada
pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena", diz o
Artigo 37.
Porém, a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o
Artigo 35 do Código Penal não exige que o condenado a regime inicial
semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo.
Desde 1999, após uma decisão do STJ, os juízes das varas de Execução
Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não
cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao
benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos,
como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não
pode ser rejeitado.
No entanto, o entendimento do STJ não vale para condenações em regime
inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37,
Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no
plenário da Corte.
Brasil 247
Nenhum comentário:
Postar um comentário