Procurador-geral da
República enviou novo parecer ao STF, desta vez para que o plenário
autorize o ex-ministro José Dirceu e o ex-tesoureiro do PT Delúbio
Soares a trabalharem fora do presídio; para Joaquim Barbosa, que está de
saída da presidência do Supremo, condenados em regime semiaberto
precisam cumprir um sexto da pena antes de obter o benefício; Rodrigo
Janot, no entanto, diz que é acertado o entendimento do STJ de que isso
não é necessário; não há previsão legal que exija o cumprimento do lapso
temporal para concessão do trabalho externo a condenados em regime
semiaberto, diz Janot
André Richter - Repórter da Agência Brasil
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu hoje (6) ao
Supremo Tribunal Federal (STF) a revogação da decisão do presidente da
Corte, Joaquim Barbosa, que cassou os benefícios de trabalho externo do
ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e do ex-tesoureiro do PT Delúbio
Soares, condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O parecer
foi anexado aos recursos apresentados pelas defesas ao plenário do
Supremo.
Segundo o procurador, o entendimento de que não é necessário o
cumprimento de um sexto da pena, firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), é acertado. Para Janot, não há previsão legal que exija o
cumprimento do lapso temporal para concessão do trabalho externo a
condenados em regime semiaberto.
Para o procurador, não há motivos para que o benefício não seja
concedido, sendo que os requisitos legais foram preenchidos pelos
condenados e pelas empresas que ofereceram os empregos. "Ante o exposto,
o Ministério Público Federal manifesta-se pela reforma da decisão
agravada, para que o benefício do trabalho externo pleiteado pelo
agravante, sob o prudente acompanhamento do juízo delegado [fiscalização
pela Vara de Execuções Penais]".
No mês passado, para cassar os benefícios, Barbosa entendeu que
Dirceu, Delúbio e outros condenados no processo não podem trabalhar fora
da prisão por não terem cumprido um sexto da pena em regime semiaberto.
Com base no entendimento, o ex-ministro nem chegou a ter o benefício
autorizado para trabalhar em um escritório de advocacia em Brasília. No
caso do ex-tesoureiro, Barbosa também alegou que Delúbio não pode
trabalhar na CUT pelo fato de a entidade ser vinculada ao PT.
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho
externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva
da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter
direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada
pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena",
informa o Artigo 37.
Desde 1999, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho
externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da
pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes
os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido
de trabalho externo não pode ser rejeitado.
No entanto, Joaquim Barbosa afirma que o entendimento do STJ não vale
para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a
aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes
aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte. A controvérsia será
resolvida somente quando o plenário da Corte julgar os recursos
impetrados pela defesa dos condenados. A data do julgamento depende da
liberação do voto de Barbosa.
Brasil 247
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